O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos
trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas
e prolongadas, no exercício de suas funções. Tais situações ofendem a dignidade
ou integridade psíquica dos trabalhadores, explica a cartilha Assédio Moral e Sexual, Previna-se, do Ministério do Trabalho.
De acordo com o documento, por vezes, são pequenas agressões que, se tomadas isoladamente,
podem ser consideradas pouco graves, mas, quando praticadas de maneira
sistemática, tornam-se destrutivas.
O assédio moral pode ser conceituado como “toda e
qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras,
atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou
à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar
o ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2001, p. 65).
Tais atitudes são normalmente
expressas por condutas, sem conotação sexual, ligadas ao abuso de poder e
caracterizadas por práticas de humilhação e intimidação ao assediado.
O
objetivo do assediador, em regra, é motivar o trabalhador a pedir desligamento,
exoneração ou remoção, mas o assédio pode configurar-se também com o objetivo de
mudar a forma de proceder do trabalhador simplesmente visando, por exemplo, a
humilhação perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas
opiniões, atitudes manifestadas ou por discriminação.
O importante, para a configuração
do assédio moral, é a presença de conduta reiterada que humilhe,
ridicularize, menospreze, inferiorize, rebaixe, ofenda o trabalhador, causando-lhe
sofrimento psíquico e físico.
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